Os estatutos aprovados para a APEEEFA podem ser descarregados aqui ou, se preferir lê-los de seguida:
Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação
dos Alunos da Escola Básica do 2.º e 3º Ciclo do Ensino Básico
de Francisco de Arruda
CAPÍTULO I — DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS
Artigo 1.º – Denominação
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Francisco de Arruda, também designada abreviadamente por APEEEFA, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentam a Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico de Francisco de Arruda.
Artigo 2.º – Natureza
1. A APEEEFA é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
2. A APEEEFA exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 3.º – Sede
A APEEEFA tem a sua sede social na Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico de Francisco de Arruda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa.
Artigo 4.º – Fins
1. São fins da APEEEFA:
a) Promover a formação dos Pais e Encarregados de Educação, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de educadores e membros dos órgãos de gestão da escola;
b) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educandos;
c) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação e juventude que se coloquem ao nível do agrupamento de escolas ou local;
d) Pugnar pela dignificação do ensino em todas as suas vertentes;
e) Fomentar actividades de carácter pedagógico, formativo, cultural, científico, social e desportivo;
f) Intervir, como parceiro social, junto de autarquias, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos Pais e Encarregados de Educação;
g) Fomentar a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo, com finalidades convergentes ou complementares, salvaguardando a independência em relação a quaisquer organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais;
h) Exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar;
i) Promover, divulgar e defender a implementação e o respeito pela Carta Europeia dos direitos e responsabilidades dos Pais e Encarregados de Educação;
j) Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional.
2. Compete à APEEEFA:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses das famílias na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II — DOS ASSOCIADOS
Artigo 5.º – Associados
São associados da APEEEFA os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas Escolas do Agrupamento e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 6.º – Direitos e deveres
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da APEEEFA;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEEEFA;
c) Utilizar os serviços da APEEEFA para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no Artigo quinto;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEEEFA.
2. São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da APEEEFA;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
3. Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III — DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 7.º – Órgãos
1. São Órgãos Sociais da APEEEFA: a Assembleia-geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.
2. Os membros da mesa da assembleia-geral, o Conselho Executivo e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia-geral.
SECÇÃO 1.ª — ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 8.º – Composição
1. A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A assembleia-geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 9.º – Mesa da Assembleia-Geral
a) A mesa da assembleia-geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 10.º – Reuniões
a) A assembleia-geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
b) A assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do presidente do conselho executivo, do presidente do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associadas no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 11.º – Convocatória
A convocatória para a assembleia-geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 12.º – Competências
São atribuições da assembleia-geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da APEEEFA em Federações e/ou Confederações de associações similares;
f) Exonerar associados sob proposta do Conselho Executivo;
g) Dissolver a APEEEFA;
h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
SECÇÃO 2.ª — CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 13.º – Composição e vinculação
1. A APEEEFA é gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2. A APEEEFA apenas fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente.
Artigo 14.º – Reuniões
O Conselho Executivo reúne mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 15.º – Competências
Compete ao Conselho Executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEEEFA;
b) Executar as deliberações da assembleia-geral;
c) Administrar os bens da APEEEFA;
d) Submeter à assembleia-geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a APEEEFA;
f) Propor à assembleia-geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir os associados;
h) Propor, à assembleia-geral, a exoneração de associados.
SECÇÃO 3.ª — CONSELHO FISCAL
Artigo 16.º – Composição
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 17.º – Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 18.º – Reuniões
O conselho fiscal reúne uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
SECÇÃO 4.ª — ELEIÇÕES
Artigo 19.º – Convocatória
1. Os membros dos órgãos sociais da APEEEFA são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.
2. As eleições efectuar-se-ão até 15 de Novembro, na reunião ordinária anual da Assembleia-geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias úteis e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.
3. Da respectiva convocatória constarão:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) Horário de abertura e encerramento da urna.
Artigo 20.º – Caderno Eleitoral
1. Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Art.º 6.º, n.º 2, destes Estatutos.
2. Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da APEEEFA até 7 dias úteis antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.
3. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-geral até ao final do 2º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.
Artigo 21.º – Candidaturas
1. As listas candidatas deverão dar entradas na sede da APEEEFA até 10 dias úteis antes do acto eleitoral.
2. As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Art.º 5.º, destes Estatutos, em número não inferior a 11 membros efectivos.
3. Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
4. Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
5. Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano de Actividades para o mandato a que se candidata.
6. Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.
Artigo 22.º – Votação
1. A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
2. Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da assembleia-geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.
3. Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 23.º – Acto de Posse
Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o acto eleitoral.
a) O Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral eleito;
b) O novo Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse aos restantes membros eleitos.
Capítulo IV — Do regime financeiro
Artigo 24.º – Receitas
Constituem receitas da APEEEFA, nomeadamente:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.
Artigo 25.º – Vinculação e Movimentação
1. A APEEEFA só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
2. As disponibilidades financeiras da APEEEFA serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Artigo 26.º – Dissolução
Em caso de dissolução, o activo da APEEEFA, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia-geral determinar.
Capítulo V — Disposições gerais
Artigo 27.º – Ano Social
O ano social da APEEEFA principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.
Artigo 28.º – Exercício
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 29.º – Transitório
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEEEFA e a primeira assembleia-geral que se realizar e que elegerá os seus primeiros órgãos sociais, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores eleitos na Assembleia Constituinte e coordenada por um eleito de entre eles.
Assembleia-Geral Constituinte realizada na Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico de Francisco de Arruda, em Lisboa, no dia 10 de Dezembro de 2013.
dos Alunos da Escola Básica do 2.º e 3º Ciclo do Ensino Básico
de Francisco de Arruda
CAPÍTULO I — DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS
Artigo 1.º – Denominação
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Francisco de Arruda, também designada abreviadamente por APEEEFA, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentam a Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico de Francisco de Arruda.
Artigo 2.º – Natureza
1. A APEEEFA é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
2. A APEEEFA exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 3.º – Sede
A APEEEFA tem a sua sede social na Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico de Francisco de Arruda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa.
Artigo 4.º – Fins
1. São fins da APEEEFA:
a) Promover a formação dos Pais e Encarregados de Educação, enquanto membros da comunidade educativa, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de educadores e membros dos órgãos de gestão da escola;
b) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educandos;
c) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação e juventude que se coloquem ao nível do agrupamento de escolas ou local;
d) Pugnar pela dignificação do ensino em todas as suas vertentes;
e) Fomentar actividades de carácter pedagógico, formativo, cultural, científico, social e desportivo;
f) Intervir, como parceiro social, junto de autarquias, autoridades e outras instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres que cabem aos Pais e Encarregados de Educação;
g) Fomentar a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo, com finalidades convergentes ou complementares, salvaguardando a independência em relação a quaisquer organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais;
h) Exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar;
i) Promover, divulgar e defender a implementação e o respeito pela Carta Europeia dos direitos e responsabilidades dos Pais e Encarregados de Educação;
j) Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e profissional.
2. Compete à APEEEFA:
a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses das famílias na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
c) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
CAPÍTULO II — DOS ASSOCIADOS
Artigo 5.º – Associados
São associados da APEEEFA os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados nas Escolas do Agrupamento e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 6.º – Direitos e deveres
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da APEEEFA;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEEEFA;
c) Utilizar os serviços da APEEEFA para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no Artigo quinto;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEEEFA.
2. São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da APEEEFA;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
3. Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
CAPÍTULO III — DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 7.º – Órgãos
1. São Órgãos Sociais da APEEEFA: a Assembleia-geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.
2. Os membros da mesa da assembleia-geral, o Conselho Executivo e o conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia-geral.
SECÇÃO 1.ª — ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 8.º – Composição
1. A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A assembleia-geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 9.º – Mesa da Assembleia-Geral
a) A mesa da assembleia-geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 10.º – Reuniões
a) A assembleia-geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
b) A assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do presidente do conselho executivo, do presidente do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associadas no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 11.º – Convocatória
A convocatória para a assembleia-geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 12.º – Competências
São atribuições da assembleia-geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da APEEEFA em Federações e/ou Confederações de associações similares;
f) Exonerar associados sob proposta do Conselho Executivo;
g) Dissolver a APEEEFA;
h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
SECÇÃO 2.ª — CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 13.º – Composição e vinculação
1. A APEEEFA é gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2. A APEEEFA apenas fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente.
Artigo 14.º – Reuniões
O Conselho Executivo reúne mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 15.º – Competências
Compete ao Conselho Executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEEEFA;
b) Executar as deliberações da assembleia-geral;
c) Administrar os bens da APEEEFA;
d) Submeter à assembleia-geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a APEEEFA;
f) Propor à assembleia-geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir os associados;
h) Propor, à assembleia-geral, a exoneração de associados.
SECÇÃO 3.ª — CONSELHO FISCAL
Artigo 16.º – Composição
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 17.º – Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 18.º – Reuniões
O conselho fiscal reúne uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
SECÇÃO 4.ª — ELEIÇÕES
Artigo 19.º – Convocatória
1. Os membros dos órgãos sociais da APEEEFA são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.
2. As eleições efectuar-se-ão até 15 de Novembro, na reunião ordinária anual da Assembleia-geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias úteis e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.
3. Da respectiva convocatória constarão:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) Horário de abertura e encerramento da urna.
Artigo 20.º – Caderno Eleitoral
1. Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Art.º 6.º, n.º 2, destes Estatutos.
2. Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da APEEEFA até 7 dias úteis antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.
3. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-geral até ao final do 2º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.
Artigo 21.º – Candidaturas
1. As listas candidatas deverão dar entradas na sede da APEEEFA até 10 dias úteis antes do acto eleitoral.
2. As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Art.º 5.º, destes Estatutos, em número não inferior a 11 membros efectivos.
3. Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
4. Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
5. Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano de Actividades para o mandato a que se candidata.
6. Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.
Artigo 22.º – Votação
1. A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
2. Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da assembleia-geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.
3. Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 23.º – Acto de Posse
Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o acto eleitoral.
a) O Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral eleito;
b) O novo Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse aos restantes membros eleitos.
Capítulo IV — Do regime financeiro
Artigo 24.º – Receitas
Constituem receitas da APEEEFA, nomeadamente:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.
Artigo 25.º – Vinculação e Movimentação
1. A APEEEFA só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
2. As disponibilidades financeiras da APEEEFA serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Artigo 26.º – Dissolução
Em caso de dissolução, o activo da APEEEFA, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia-geral determinar.
Capítulo V — Disposições gerais
Artigo 27.º – Ano Social
O ano social da APEEEFA principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.
Artigo 28.º – Exercício
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 29.º – Transitório
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEEEFA e a primeira assembleia-geral que se realizar e que elegerá os seus primeiros órgãos sociais, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores eleitos na Assembleia Constituinte e coordenada por um eleito de entre eles.
Assembleia-Geral Constituinte realizada na Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico de Francisco de Arruda, em Lisboa, no dia 10 de Dezembro de 2013.